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Ação dos 3,17% No dia 4 de agosto, a Procuradoria Regional Federal apresentou ao juiz informações sobre valores que entende serem devidos a parte dos beneficiários do processo. Em razão de terem sido apresentados tais valores, a assessoria jurídica requereu ao juiz que fosse deferido o encaminhamento das ordens de pagamento ao tribunal da parcela que foi reconhecida para este grupo. O juiz devolveu o processo para a Procuradoria para manifestar-se sobre o nosso pedido. A listagem apresentada pela Procuradoria informa o número total dos participantes do processo indicando cerca de 9.400 pessoas com direito a recebimento de valores. Cerca de 80% desse grupo tem direito a receber através de RPV parcial e o restante através de precatório parcial. A identificação e os valores serão depurados desta lista do total após a manifestação da Procuradoria Regional Federal na decisão do juiz. A assessoria jurídica esclarece que se o valor total da dívida apurado no cálculo do SINTUFRJ for superior a 60 salários mínimos e o valor reconhecido pela Procuradoria for inferior a 60 salários mínimos o precatório parcial também será inferior a 60 salários mínimos.

Em 2004, no segundo ano de mandato do governador Waldez Góes (PDT), foi publicada a Lei estadual 0817 que concedia reajuste linear de 2,84% a todos os servidores públicos efetivos do Estado. Porém, o reajuste nunca chegou ao contracheque dos trabalhadores, forçando-os a entrarem na justiça, que desde de 2013 vinha decidindo favoravelmente a eles. Muitos destes já tiveram percentual incorporado ao salário e receberam valores retroativos referentes a 2004, ano da publicação da Lei 817.

Refere-se ao percentual de reajuste de 28,86% que foi deferido, a partir de janeiro de 1993, somente para os oficiais superiores das Forças Armadas, por força da Lei 8.627/93. Como a Constituição Federal, na redação vigente na época, garantia aos servidores civis e militares, revisão geral de remuneração na mesma data e no mesmo percentual, o Judiciário, inclusive através do STF, acabou garantindo esse direito para todos os servidores civis e militares. O que infelizmente aconteceu é que o STF, embora tenha reconhecido como devido esse reajuste, entendeu de confundir a revisão geral de remuneração com os reposicionamentos e as alterações nas tabelas salariais, que decorreram da mesma lei. Assim, no caso dos docentes de nível superior e de primeiro e segundo graus, a alteração da tabela salarial acabou sendo deduzida do reajuste. Com isso, somente os docentes que estavam em janeiro de 1993 no início da carreira têm diferenças a receber, e em percentuais bem pequenos. Os docentes que acabam tendo diferenças maiores são aqueles que exerciam CDs ou FGs, ou que tinham quintos dos mesmos incorporados à remuneração, eis que os 28,86%, sobre essas parcelas, incidem de forma integral.

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROFESSORES REGENTES DE CLASSE. DIREITO DOS AUTORES EM RECEBER OS VALORES CORRESPONDENTES A 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.804/98 E 3.334 /01. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MAIS MANTIDA. Não há falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente possível identificar os pedidos e os fatos, bem como foram observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 , do Código de Processo Civil , tanto é que o apelado pode oferecer defesa sem qualquer prejuízo. Nas ações que envolvem prestações de natureza sucessiva, que se renova a cada mês, ocorre a prescrição de trato sucessivo e não a de fundo de direito. A questão do período de 45 dias de férias para os professores em efetivo exercício de regência se regulamentou com a edição da Lei Municipal nº 2.804/98, art. 25, a qual institui o Plano de Carreira dos Professores do Município de Cascavel. Além disso, com a edição da Lei Municipal nº 3.334 /01, está foi clara ao dispor que, além de prever também o período de férias de 45 dias para os professores regentes, acabou por dispor sobre o terço constitucional de férias, o qual deverá incidir sobre "a remuneração do período de férias", conforme se verifica do artigo 20, inciso III, da referida lei. Logo, levando-se em conta o Princípio da Legalidade, o terço de férias, no caso em tela, incidirá sobre o salário normal correspondente a 45 dias para os autores, professores regentes, excluindo-se apenas um dos autores, por não ser professora regente no período pleiteado.

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